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Zona industrial
"É uma área definida, dentro de uma área urbana, onde institucionalmente podem se localizar indústrias que atendam a pré-requisitos urbanísticos bem determinados" (CODIN, s/data).
Zona de preservação da vida silvestre
Zona situada em área de proteção ambiental (APA) nas quais "(...) serão proibidas as atividades que importem na alteração antrópica da biota" (Resolução nº 10 de 14.12.88, do CONAMA).
Zona de proteção da vida silvestre
Zona situada em área de proteção ambiental (APA) "nas quais poderá ser admitido o uso moderado e auto-sustentado da biota, regulado de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais" (Resolução nº 10 de 14.12.88, do CONAMA).
Zona de uso diversificado - ZUD
"Destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com eles se compatibilizem, independente do uso de métodos especiais de controle de poluição, não ocasionando em qualquer caso inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas" (Lei nº 6.803, de 02 07.80).
Zona de uso estritamente industrial - ZEI
"Destinam-se preferencialmente à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes nos termos da legislação vigente" (Lei nº 6.803, de 02.07.80).
Zona de uso predominantemente industrial - ZUPI
"Destinam-se preferencialmente à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso das populações" (Lei nº 6.803, de 02.07.80).